Translation

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

- A lição da juventude estudantil ao Judiciário

- A lição da juventude estudantil ao Judiciário

Lucas Farias 
– Supervisor judiciário, bacharel em Direito pela UFAL e ativista dos direitos humanos


g1

O alvorecer da Primavera Secundarista tem assinalado o protagonismo estudantil no debate público sobre a situação da educação brasileira e seus rumos futuros.

Ao longo do último trimestre de 2016, milhares de estudantes têm manifestado impressionante força mobilizadora ao organizar ocupações pacíficas de escolas e universidades, em todas as regiões do país e por quase todos os seus estados.

Com todas as especificidades locais e regionais, o vigoroso movimento estudantil tem apresentado ao cenário político nacional uma pauta de reivindicações abrangentes que partem de uma base comum, assentada na garantia de acesso, amplo e irrestrito, à educação pública, gratuita e de qualidade, no respeito à liberdade de pensamento, no estímulo à reflexão crítica e na participação estudantil nos espaços e nos processos de tomada de decisão.

As pujantes ações de nossos estudantes se inserem no contexto dos mais profundos problemas de nossos tempos, que vão desde a crise do modelo democrático-representativo em vigor aos limites dos governos e dos poderes constituídos em fazer cumprir as promessas constitucionais de uma sociedade justa, fraterna e solidária, com fundamento na dignidade da pessoa humana.

O que a juventude tem visto em resposta às suas legítimas expectativas, porém, não traz nada de alvissareiro: a título de exemplo, aponte-se a ampla reforma do ensino médio imposta autoritariamente pela Medida Provisória nº 746, sem diálogo com a sociedade civil, estudantes e professores, que promove drásticas mudanças curriculares ao retirar a obrigatoriedade de matérias críticas como filosofia e sociologia. A ela se somam as iniciativas de governos estaduais, como no Paraná e em São Paulo, que, a pretexto de “reorganizar” a oferta de ensino, fecham escolas públicas, retiram direitos trabalhistas e previdenciários de professores e reprimem, com violência injustificável, manifestações pacíficas e necessárias. Adicione-se a essa atmosfera carregada a proposta de emenda constitucional (PEC 55) que objetiva o congelamento de investimentos públicos em educação, saúde e outras áreas fundamentais por vinte anos e temos a tempestade perfeita para a revolta popular.

É diante desse cenário geral de intensa disputa política e de engajamento saudável da juventude estudantil na prática da cidadania que o Poder Judiciário é chamado a intervir.

Esta quadra histórica traz um imenso desafio que demanda dos agentes do sistema de justiça um agudo e sincero exercício de autocrítica reflexiva sobre o papel que desempenham em sociedade. Tal afirmação advém de duas constatações básicas: a primeira consiste no fato de que o poder jurisdicional é essencialmente político e, portanto – eis a segunda tese –, também seus agentes e suas ações repercutem e são repercutidos pelo domínio da política.

Não se trata – é bom que se ressalte – de ignorar a existência prévia de regras jurídicas a partir das quais se desenvolve a atividade dos agentes do sistema de justiça, cuja atuação é pautada por normas constitucionais e legais. O problema que se coloca aos chamados “operadores do direito” é que seu objeto de trabalho não é um produto pronto e acabado, não é uma mera ferramenta ou simples engrenagem que, para ser acionada, segue uma instrução específica, um método de funcionamento que independe da subjetividade de seu agente.

Aonde essas associações metafóricas nos levam? Tudo isso quer dizer que, ao aplicar uma regra jurídica para a resolução de um caso concreto, o agente do sistema de justiça se vê diante de um leque de interpretações e hipóteses com amplas possibilidades de produção de efeitos sobre os conflitos políticos na sociedade.

Tomem-se como exemplos disso as diferentes posições tomadas por juízes brasileiros de estados distintos ao julgar casos análogos. Ao determinar a desocupação de uma escola ocupada por secundaristas – em regra, crianças e adolescentes – no processo nº 2016.01.3.011286-6, um magistrado do Distrito Federal autorizou a polícia a fazer uso de técnicas de repressão absolutamente condenáveis, violadoras da dignidade humana e da integridade desses jovens, como instrumentos sonoros de impedimento ao sono e corte no fornecimento de alimentação e água. Trata-se da aplicação de um tratamento cruel e degradante enfaticamente vedado por nossa Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos de que o Brasil é signatário.


Por outro lado, registre-se o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar pedido de reintegração de posse do Estado e decidir realizar audiência de conciliação com os manifestantes (processo nº 2243232-25.2015.8.26.0000), ao argumento de que a gestão democrática das políticas públicas integra a estrutura de uma democracia participativa, na qual estudantes, familiares e professores têm o direito de se manifestar, e o Estado, o dever de pavimentar canais de diálogo e de intervenção propositiva dos interessados na definição dos assuntos que os afetem.

Nesse último caso, um dos magistrados responsáveis pelo julgamento fez questão de assinalar a “dificuldade atávica que o Estado Brasileiro tem ao lidar em momentos sociais”, em função da “matriz autoritária da sua gênese”, daí porque não seria “com essa postura de criminalizar e ‘Satanizar’ os movimentos sociais e reivindicatórios legítimos que o Estado Brasileiro alcançará os valores abrigados na Constituição Federal, a saber, a construção de uma sociedade justa, ética e pluralista, no qual a igualdade entre os homens e a dignidade de todos os cidadãos deixe de ser uma retórica vazia para se concretizar plenamente”.

Como se vê, são dois casos que envolvem a mesma situação de conflito, mas que inspiraram decisões judicias essencialmente antagônicas em seus pressupostos teóricos e jurídicos e em suas consequências práticas. Eis a provocação que devemos lançar ao Judiciário: é preciso saber lidar com os conflitos sociais no sentido de sempre garantir o respeito a direitos fundamentais.

O desafio que se impõe a todos os agentes do sistema de justiça, em especial àqueles investidos do poder de julgar, está em conceber as ocupações estudantis não sob o viés infracional e criminalizante, mas como expressões legítimas do direito à manifestação, à expressão e à desobediência civil. Decisões que reprimam, multem ou prendam os estudantes poderão ser efetivas para encerrar as ocupações, mas potencializarão conflitos dissonantes que irrompem da tessitura social. A vitória da violência institucional é a derrota da democracia participativa como espaço de solução de conflitos.

Os meios de que se valem os estudantes para vocalizar suas pautas, suas angústias e seus sonhos são instrumentos que problematizam questões políticas, a demandar a abertura de canais de diálogo, a criação de instâncias horizontais de decisão e a democratização do poder de definir os rumos de seu próprio futuro.


É por isso que insistimos: o Judiciário tem muito a aprender com a lição dos estudantes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário