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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

O movimento feminista: breve histórico das lutas das mulheres em tempos



Este material foi pulicado em O Dia/Campus







Wanessa Viera de Sousa, alagoana, cientista social, militante do Partido Comunista Brasileiro e do Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro





O movimento feminista: breve histórico das lutas das mulheres em tempos


As primeiras organizações de mulheres e os primeiros movimentos feministas aparecem em um contexto de crescente urbanização e industrialização que marcaram os finais do século XIX e as primeiras décadas do século XX. Na agenda programática dos movimentos feministas da primeira onda, estavam: a luta pelo direito ao voto feminino, o acesso a escola e carreiras profissionais, enunciado por mulheres da burguesia, classe média, que se aproximavam das correntes de pensamento reformistas e por socialistas que se aproximavam do marxismo. Apesar de haver uma unidade de lutas e bandeiras em torno da defesa do sufrágio, o movimento feminista dessa primeira onda, também chamado de movimento sufragista, não se expressava de forma homogênea em todos os lugares e camadas sociais, ou seja, se expressava pela adesão à linhas táticas, mais moderadas e outras mais radicais, dentro do movimento feminista, já haviam orientações e debates, que disputavam a consciência e os sentidos das lutas das mulheres para ações que se limitasse a propaganda e passeatas tímidas. Enquanto que outros grupos e organizações de mulheres defendiam ações diretas como: saques e incêndios a estabelecimentos comerciais e invasões a domicílios de políticos influentes, que respondiam com repressão para conter, esses grupos radicais, que além da defesa ao voto já encabeçavam campanhas pela melhoria de salários para as mulheres.
Na década de sessenta e setenta, a chamada segunda onda do movimento vai ganhando outros contornos e bandeiras que refletem a conjuntura de contestação desse período e de forte expressividade principalmente no feminismo norte americano. A questão sexual aparece pela primeira vez descolada da maternidade, a defesa da pílula anticoncepcional vai possibilitando o sexo sem a responsabilidade da geração de filhos, e a crítica a família patriarcal vai ganhando força nos setores médios, burgueses e proletários, com as lutas por direitos civis, embora ainda inacessíveis às camadas mais pobres, que acreditavam que os avanços no direito público representavam um meio e não um fim das opressões sofridas por elas. As mulheres das camadas médias e pobres já apareciam inseridas na produção social logo depois da Revolução Industrial e Primeira Grande Guerra, especialmente na industria têxtil, e portanto, já sentiam na pele a dupla exploração, ou seja, ao mesmo tempo que a mulher foi se tornando necessária na produção, o sistema regulador dessa produção não aboliu a velha estrutura familiar patriarcal. Ao contrário, reforçou o lugar da mulher como donas de casa, mães de família e trabalhadoras, distintas por um tipo de trabalho e segregadas pela divisão sexual e hierárquica do trabalho, que reforçava distinções entre trabalhos femininos e masculinos, isto é, aqueles que supostamente estariam de acordo com sua” feminilidade” e que fosse adequado aos seus “limites” físicos e psicológicos, já que nos trabalho ditos masculinos, a força física, a “ técnica” e a ausência de limitações biológicas, justificariam: baixos salários em relação aos homens, demissões por causa da maternidade reforçando a desigualdade entre homens e mulheres ao mesmo tempo que silenciava as relações contraditórias entre capital X trabalho.
Aos finais dos anos setenta e oitenta, mesmo com a desmobilização e resistência da luta feminista durante o período de golpe empresarial militar, sentidos em toda a América Latina, o desafio encarnado pelo movimento feminista, sobretudo os movimentos da America Latina, era de reconstrução:  ao mesmo tempo que tentava se rearticular  e  recuperar os laços de ligações com movimentos sociais, partidos e coletivos destruídos pelo golpe de 1964, torturas e exílio, também hasteava a bandeira da redemocratização e resgatava do “esquecimento” as heranças deixadas, nos primeiros anos de consolidação da  revolução de 1917, ocorrida na atrasada Rússia, mas que garantiu conquistas como: o divórcio, o aborto, reconhecimento de paternidade inclusive para filhos fora do casamento. O movimento feminista, já bastante fragmentado, seguia disputando a narrativa dessas conquistas alcançadas com a tomada de poder popular em 1917, ao mesmo tempo que esbarrava em outras narrativas, enunciadas pela restauração do capitalismo e de suas crises e que se reinventava como alternativa democrática que além de porta voz das lutas das mulheres, dos ambientalistas e LGBTS se tornaria o grande responsável por alargar as fronteiras do feminismo com o mundo. Mediadas pelas Nações Unidas, o movimento feminista ganha novos contornos e conquista também espaço acadêmico, com estudos específicos sobre gênero, em um contexto histórico que reduzia o movimento feminista, aos estudos de gênero policlassista, que nivelasse as condições de vida das mulheres e apagasse as discriminações de cor, classe, como se o problema da opressão sofridas pelas mulheres fosse apenas demarcado pela construção desigual entre os sexos.
 Enquanto que o problema da opressão feminina vai sendo atravessado pelo debate que enfatiza o gênero e por outro que reconhece o gênero e as desigualdades de classes, principalmente no movimento feminista ligado aos partidos comunistas, sociais democratas, sindicatos e movimentos sociais que se materializavam, através da politização e peso das lutas, derrotas e das conquistas acumuladas pelas últimas décadas, os movimentos feminista dos finais dos anos noventa e dois mil,  apesar de encontrarem uma conjuntura de fertilidade para a crítica e denúncia das privações sofridas pelas mulheres e por toda a classe produtora, que além de vivenciar os efeitos do neoliberalismo, perda de direitos conquistados, precarização dos postos de trabalho, ou seja, apesar do período apontar para mobilizações diversas, os movimentos desse início do século XXI também enfrentam o paradoxo entre a cooptação e a mobilização, a desmobilização e a unidade.
Enquanto são capturados pelo debate sobre o fim do trabalho e consequentemente o fim da classe trabalhadora como também pela adesão ao  modelo de frente popular de alianças de classes distintas, é nesse clima de consentimento e conciliação de classes antagônicas que o movimento feminista se expressa, dividido pelos debates e pelas ações  ético/morais, que reconciliam as mulheres, nivelando as diferenças entre a as mulheres: burguesas, proletárias, negras, indígenas, ciganas, quilombolas em um feminismo “transformado”, que se expressa na desmobilização, no particularismo e no apreço pela busca de movimentos autônomos que representem bem a era pós moderna, que alimente  o gênero “ flutuante”  e que sobretudo, as ultrapassadas bandeiras anticapitalistas e anti-imperialistas, assumindo vertentes e criando novas entidades, como ONGs (organizações não governamentais), que naturalizam as relações  de opressão de gênero, quando legitimam e respondem com assistencialismo, o problema da violência doméstica, familiar, institucional, urbana, apartada das contradições sociais e das relações que fazem dos seres humanos seres sociais.
Entre avanços e fragmentações, refluxos e desmobilização, o movimento feminista desses últimos anos dez anos foi capaz de protagonizar uma grande tarefa: trouxe o debate da violência doméstica para ser debatido fora dos lares, promovendo campanhas (“quem ama não mata”) e provocando mudanças na legislação e na defesa de programas específicos para a proteção das mulheres que além de quebrar paradigmas, com o direito penal, torna pública a questão da violência doméstica e sexual. Preocupando-se não apenas em punir o agressor, mas em oferecer suporte para a vítima, embora ainda limitado no acesso, proteção e na assistência a mulher, a lei Maria da Penha representa certo avanço, para que outras políticas públicas sejam exigidas do Estado.
Atualmente o movimento feminista de corte classista segue na luta recuperando temas como: a mortalidade materna, infantil, marginalidade feminina, racismo, homofobia, lesbofobia, combate à violência sexual, moral, legalização do aborto, respeito pela diversidade dos povos, em defesa do estado laico,  sem deixar de fazer uma profunda crítica que desmistifique  a crença de que as opressões sentidas pelas mulheres são iguais, e portanto não existiriam diferenças entre a mulher camponesa, negra, operária ou burguesa. O feminismo atual nunca esteve tão umbilicalmente ligado ao feminismo classista, e a defesa das bandeiras classistas, que mesmo camufladas pela defesa da cidadania, nos colocam mais uma vez como sujeitos históricos da transformação e gestação de uma nova sociedade, onde haja relações humanas e amorosas, constituídas por decisões livres e emancipadas.

REFERÊNCIAS
BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2ª ed, 2009
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. Tradução de Leandro Konder. Editora: VIRTUAL. 1884
KOLLONTAY, Alexandra. A Nova Mulher e a Moral  Sexual. São Paulo. Editora Expressão Popular, 2003.
MAGALHÃES, Belmira. As Marcas do Corpo contando a história: um estudo sobre a violência doméstica. Maceió: EDUFAL, 2005.
SAFFIOTI, Heleieth. A Mulher na sociedade de classes: mito e realidade. São Paulo. Expressão popular 2013.
TOLEDO, Cecília. Mulheres o Gênero nos une a classe nos divide. Edt° Instituto José Luís e Rosa Sunderman. 2005.


A CULTURA DO ESTUPRO

Esta matéria foi publicada no jornal O Dia/Campus, que circula em Maceió
Karen
Karen Pimentelestudante de Direito da Universidade Federal de Alagoas e membro do Núcleo de Estudos em Direito Internacional e Meio Ambiente.

Rikartiany









Rikartiany Cardoso: alagoana, estudante de Direito da Universidade Federal de Alagoas, membro do Núcleo de Estudos em Direito Internacional e Meio Ambiente e militante do Partido Comunista Brasileiro e do Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro.


A perpetuação do estupro e seus números alarmantes em pleno século XXI demonstram que não bastam medidas jurídicas para que este seja abolido, é preciso ir à raiz do problema. A função do Direito no tratamento da problemática foi a de identificar a gravidade da conduta e torná-la um crime, tornando assim passível de sofrer uma pena privativa de liberdade quem o cometer. O crime, então, vem depois que a conduta é considerada relevante socialmente para ser tratada pelo sistema jurídico. É preciso primeiro existir a conduta para que o Direito venha alçá-la à estatura de jurídica. Dessa maneira, o direito não atua na raiz do problema, mas tenta remediá-lo. O Direito Penal faz isso através da sua função preventiva, que busca de alguma maneira coibir que os estupros aconteçam, dando uma resposta punitiva àqueles que o cometem.  Karen Pimentel, Rikartiany Cardoso.

A CULTURA DO ESTUPRO

A cada 11 minutos ocorre um estupro no Brasil. É isso mesmo. Enquanto se espera o ônibus para ir ao trabalho, enquanto se espera para pagar a conta de luz na fila do banco: mais uma pessoa é cruel e sexualmente violentada em nosso país. Dessas, 89% são mulheres e 70% crianças. Em 2014, Alagoas registrou 1.286 casos de estupro: são mais de três estupros registrados por dia no estado. Esses são os dados do 9º Anuário Brasileiro da Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Este ano o cenário não é menos desanimador: ao menos uma criança foi estuprada por dia, já contam mais de 150 casos de estupro de menores no estado, conforme o Sistema de Polícia (Sispol) e a Delegacia dos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DCCCA). Contudo, apenas 19,1 % desses casos são denunciados, segundo dados do IPEA.
Como explicar uma sociedade que estupra mulheres e crianças todos os dias, de maneira tão frequente que se pode chamar endêmica? O que permite que ao menos uma criança por dia seja estuprada em nosso estado, isso sem contar os casos que não chegam às autoridades policiais, aqueles que ficam cobertos sob o manto da discrição familiar ou sob a reputação de alguém que não pode ser manchada por “apenas um impulso incontrolável”?
Para além de uma questão jurídica, o estupro tem raízes sociais. Por isso mesmo, não se pode considerar o estupro puramente na esfera do Direito, mas compreendê-lo em suas outras dimensões, que apontam para o seu enraizamento em uma sociedade marcada pelo patriarcado. A perpetuação do estupro e seus números alarmantes em pleno século XXI demonstram que não bastam medidas jurídicas para que este seja abolido, é preciso ir à raiz do problema. A função do Direito no tratamento da problemática foi a de identificar a gravidade da conduta e torná-la um crime, tornando assim passível de sofrer uma pena privativa de liberdade quem o cometer. O crime, então, vem depois que a conduta é considerada relevante socialmente para ser tratada pelo sistema jurídico. É preciso primeiro existir a conduta para que o Direito venha alçá-la à estatura de jurídica. Dessa maneira, o direito não atua na raiz do problema, mas tenta remediá-lo. O Direito Penal faz isso através da sua função preventiva, que busca de alguma maneira coibir que os estupros aconteçam, dando uma resposta punitiva àqueles que o cometem.
Como os dados demonstram, não apenas do aparato jurídico-penal se faz uma política de real combate ao estupro, que se mostra um problema assustadoramente real no Brasil e, especialmente, em Alagoas. Desde o estupro coletivo de uma adolescente no Rio de Janeiro por 33 homens, tem-se difundido muito nas redes sociais e nos veículos tradicionais de comunicação o termo “cultura do estupro”. A uma primeira vista, este tem causado certo estranhamento, afinal, como um crime tão repugnante poderia constituir uma cultura? É difícil reconhecer que se todos os dias uma criança é estuprada em nosso estado e que se a cada 11 minutos ocorre um estupro no Brasil, é preciso mais que uma horda de estupradores treinados, é preciso de uma cultura que os legitime.
A cultura é um fenômeno humano, de passagem de tradições e comportamentos por meio da linguagem. A cultura é sempre criação humana, não é comportamento natural, é sim a forma como perpetuamos nosso modo de vida. Quando se fala sobre uma cultura do estupro, quer-se dizer que há todo um padrão de comportamentos e discursos que aprendemos e reproduzimos durante a vida que não só legitimam, como explicam por que números tão alarmantes de estupros no Brasil.
A violência de gênero é um reflexo direto da maior derrota histórica do sexo feminino, ao serem retiradas da esfera do trabalho produtivo para serem encarceradas dentro de casa, as mulheres passam a servir como reprodutoras de herdeiros para os homens que detinham os meios de produção. Não todas, grande parcela das mulheres pobres, além desse gravame passaram a servir como prostitutas. Com o advento da propriedade privada é celebrada a inauguração do mundo patriarcal e a redução da humanidade histórica das mulheres a meros objetos, parte delas servindo a produção de herdeiros e outra parte à satisfação da luxúria dos homens, sendo fortalecido ainda mais com o sistema capitalista. Neste sentido o estupro é naturalizado, bem como romantizado, a própria construção de nosso país perpassa estupros a mulheres negras e indígenas.
Nota técnica realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, em 2014, já mostrou que mais de 50% dos estupros de crianças e adolescentes são cometidos por pessoas próximas como pais, padrastos, namorados e amigos. No caso dos estupros de pessoas adultas, o percentual é de 40% dos casos. Cerca de metade dos estupros que acontecem no Brasil são cometidos por alguém conhecido, o que com certeza ajuda o papel do aparato punitivo estatal. Ora, já se conhece o criminoso, ainda que este fuja, encontra-lo torna-se tarefa mais fácil quando sua identidade é conhecida. No entanto, como os números continuam alarmantes e crescendo a cada ano?
Mesmo que haja leis mais duras, mesmo com a maior amplitude do conceito de estupro presente hoje no Código Penal, o que é necessário para que de fato se combata o estupro no Brasil? Talvez a preocupação maior esteja no remédio e não vacina. Quando se fala em estupro, o imaginário popular logo pensa na pena que um estuprador merece, a vingança privada volta a ser a regra nos discursos. O que ocorre é que tanto a vingança privada quanto a punição estatal, ainda que tragam um certo grau de conforto à consciência de parte da sociedade, não resolve o problema. Não resolveu durante todas essas décadas e continuará sem resolução se não houver uma mudança radical na forma de enfrentamento deste problema.
Se a solução proposta não tem o caráter punitivo, por vezes esta acaba recaindo sobre o comportamento da vítima. É o que demonstra pesquisa realizada pelo IPEA em 2013: 58,5% dos entrevistados concordam total ou parcialmente com a afirmação de que "Se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros". A lógica é reversa. Não se culpa o estuprador pelo ato violento, mas sim a vítima, que deveria seguir à risca um certo comportamento considerado adequado para evitar estupros. É uma lógica perversa, mais ainda quando se trata das crianças, 70% do total de vítimas no país. Qual a conduta adequada de alguém considerado vulnerável para que não seja estuprado? Mais uma vez tenta-se dar uma solução que logo demonstra-se inócua, tendo em vista que, independente da conduta da vítima, dos lugares que frequenta, das roupas que usa, o estupro continua acontecendo. Prova clara disso é o fato de que as crianças são a grande maioria das vítimas, dentro das próprias casas, por pessoas que deveriam protegê-las, como pais e padrastos. Caso chocante de estupro de vulnerável foi o ocorrido em Penedo, no dia 26 de julho deste ano, por 5 homens, em que a vítima estava sangrando e gemendo de dor enquanto filmavam o crime.
Percebe-se que lógicas como essas não enfrentam a violência de gênero em sua origem social: o machismo - que perpetua a prática hierarquizada do homem no topo e reproduz relações sociais assimétricas de poder entre homens e mulheres. São necessárias, ao contrário, medidas que desconstruam de uma vez por todas as bases que sustentam essa estrutura que chamamos de sociedade patriarcal. E isso se faz combatendo justamente aqueles padrões de comportamento, crenças, conhecimento e costumes que compõem a cultura do estupro.
É necessário introduzir tais debates nas escolas, nos bairros, nos ambientes e fomentar que trabalhadoras e trabalhadores se organizem e destruam essa forma de sociabilidade, machista e patriarcal, bem como o capitalismo que as fortifica, pois este necessita da opressão de classe e de gênero, além de ser necessário entender que a própria cultura do estupro gera um fenômeno perverso que dificulta avanços: ela impede que as pessoas - os homens, em especial - se coloquem no lugar da vítima, perdendo a oportunidade de refletir sobre as próprias condutas reprodutoras de opressão, além de entender que somado a esta opressão, mulheres da classe trabalhadora, negras e lésbicas são ainda mais oprimidas por essa latente violência.

É preciso ir além das medidas punitivas e reverter em jogo em favor das mulheres e crianças, maiores vítimas do estupro. A cultura do estupro está calcada na ideologia patriarcal, que subjuga as mulheres, tratando-as como meras propriedades do homem, objetos que servem à satisfação do prazer masculino e procriar, para garantir a manutenção da propriedade privada dentro de um mesmo seio familiar. Combater a cultura do estupro é sinônimo de destruir o patriarcado. Acabar com a ideia de desigualdade social entre homens e mulheres para construir uma sociedade como a pensada por Rosa Luxemburgo: em que sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

“RE”-Educação e “RE”-Socialização


R2 - “RE”-Educação e “RE”-Socialização



Cléssio Moura de Souza


Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Freiburg na Alemanha e doutorando da Escola Internacional do Max-Planck Instituto para Mediação, Retaliação e Punição

Esta matéria foi publicada em O Dia/Campus, nº 189

         





Reeducar, ressocializar, trazer de volta à sociedade, reintegrar à sociedade... Esses são alguns dos termos repetidos diversas vezes quando se discute a finalidade das medidas sócio-educativas, aquelas adotadas no caso do adolescente que pratica ato-infracional e do aprisionamento no caso dos adultos condenados por algum crime.

Tanto no caso da prisão do adulto quanto no caso da internação do adolescente, o indivíduo é retirado do seu contexto familiar e social compulsoriamente, por representar um perigo para os demais indivíduos. Perigo esse configurado pela não obediência às normas legalmente impostas. Portanto, esse indivíduo torna-se uma responsabilidade do Estado, o qual deve reeducá-lo e ressocializá-lo. Pelo menos esse foi o desejo do legislador ao criar a norma e torná-la lei.
Possivelmente, esse mesmo legislador tinha um ideal que se sustentava na existência de uma sociedade com valores e situações sociais iguais ou ao menos semelhantes. Uma sociedade na qual os indivíduos teriam acesso aos serviços básicos e que dividissem padrões de valores ao menos semelhantes. É essa a sociedade que temos?
Essa discussão sem dúvida nos levaria a diversas outras discussões, as quais desaguariam, em algum momento, na própria definição de sociedade, ou melhor, de uma sociedade brasileira. Retornando a reflexão anterior sobre a reeducação e ressocialização, é possível perceber que existe um grande problema para além da incompetência do que chamamos de Estado – e aqui diria que nos referimos ao Poder Executivo e ao Judiciário – em reeducar e ressocializar esses indivíduos. O que entendemos por reeducar o adolescente e ressocializar um adulto especificamente?
Se pensarmos que esse “re” significa que aquilo que foi feito e que, de alguma forma, não funcionou deve ser “re”- feito. Daí teríamos que considerar que a criança foi educada na escola e no convívio social, mas por algum motivo não obedeceu às regras sociais de convívio e por isso deve ser re-educada através de medidas socioeducativas. No caso do adulto, há o descumprimento racional de regras sociais que deveriam estar claras e presentes no seu cotidiano. Portanto, esse indivíduo deve pagar por sua transgressão com a privação de sua liberdade e deixar que o Estado lhe proporcione uma segunda chance de voltar ao convívio social, pautado no respeitar às regras. No primeiro caso, a medida seria pedagógica e, no segundo, seria punitiva.
O que se pressupõe, na verdade, é que esse indivíduo teve acesso à educação desde a sua infância e que também se socializou através dos contatos interpessoais que teve desde sempre. No entanto, entre essas duas situações somente a segunda pode ser afirmada em plenitude. Se deixarmos de lado questões ligadas ao acesso e à qualidade da educação no nosso país – o que nos renderia muito “pano pra manga” – e nos focarmos na socialização e “re”socialização, sem dúvida teremos que considerar situações e lugares que possivelmente o legislador não pensou ao elaborar a lei.
Todos nós somos socializados e estamos em constante socialização. Seja em casa, na escola, na rua, no trabalho ou em outros ambientes. Todos nós temos convívio social. Uns mais, outros menos, mas todos temos. Portanto, não precisamos ser “re” socializados, pois o processo não parou. É contínuo.
Adicionar legenda
O que acontece é que a nossa socialização pode ser diferente de acordo com os ambientes e as pessoas ao nosso redor. O jovem que mora no Vergel do Lago tem vida social e está em constante socialização. O jovem da Jatiúca também. Portanto, o tipo de socialização encontrada em um ambiente pode levar os indivíduos a relativizar a ideia do que é considerado uma conduta criminosa, ou seja, aquele que cresce em uma parte da cidade onde há a venda e o consumo de drogas, furtos, dirigir sem habilitação, tendem a considerar essas práticas como parte da sociedade em que vive.
O problema é que, por força da lei, temos um modelo de socialização pré-determinado que não foi construído uniformemente e que desconhece a existência de outros valores e de outros padrões de convivência social. Portanto, se o Estado não foi capaz de estabelecer uma sociedade com direitos, deveres e condições iguais ou ao menos similares com aquelas idealizadas pelo legislador, não há necessidade de se falar em “re” isso ou “re” aquilo. Primeiro se deve criar um ambiente propício para a educação e a socialização... depois se deve pensar nas falhas e na “re”.

O usuário de drogas e a polêmica redação do artigo 28 da lei de drogas

Este material foi publicado em O Dia/Campos, nº189






R2   -  O usuário de drogas e a polêmica redação do artigo 28 da lei de drogas

            
Ryldson Martins Ferreira 

Defensor Público de Alagoas, Professor Universitário, Mestre em Direitos Fundamentais pela UFAL


A partir da alteração promovida pela lei 12 403/2011, todos os flagrantes em que os conduzidos não possuírem advogados deverão ser comunicados à Defensoria Pública. Dentre os inúmeros casos que são comunicados, observa-se a presença marcante de pessoas presas pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas.
           
Numa análise preliminar e perfunctória, pode-se dizer que, em alguns casos, o usuário é considerado traficante. Resta saber o que tem motivado esse incorreto enquadramento.
            A lei de drogas, hoje em vigor (Lei 11.343), foi instituída em 23 de agosto de 2006, revogando e substituindo a vetusta lei 6368/76, bem como, a lei 10 409/02.
            Logo que foi aprovada, a redação do seu artigo 28 foi objeto de discussão. Referido dispositivo legal passou a definir a conduta daquele que tem a posse de drogas para consumo pessoal, cominando uma sanção penal diversa da anteriormente prevista e incomum aos olhos dos juristas. Dentre as diversas opiniões, para uns a nova lei teria promovido a despenalização, para outros, a descriminalização. Por fim, sustentaram que se tratava de uma infração penal sui generis. Ao enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que teria ocorrido a despenalização, é dizer, a conduta de posse para uso, prevista no indigitado artigo 28 da lei de drogas, continuava sendo considerada crime. Tal decisão foi adotada no Recurso Extraordinário nº 430105, publicado em 27 de abril de 2007, conforme consta do Informativo 456.
            Atualmente há outra polêmica em relação ao artigo 28 da lei de drogas. A questão, agora suscitada nos autos do Recurso Extraordinário 635.659/SP, infirma a constitucionalidade do indigitado dispositivo. De acordo com os argumentos apresentados pelo recorrente, o Defensor Público Geral do Estado de São Paulo, a infração prevista no artigo 28 da lei de drogas ofende o princípio da intimidade e vida privada, direitos explicitamente previstos no art. 5º X da Constituição Federal e, consequentemente, o princípio da lesividade, valor basilar do Direito Penal. O Recurso Extraordinário ainda não foi julgado mas, certamente, a decisão adotada pela Suprema Corte está sendo ansiosamente aguardada pois, a depender dela, a posse para uso poderá deixar de ser considerada crime.
           
Ainda em relação ao artigo 28 da lei de drogas, faz-se necessário observar que, em seu §2º, a lei elenca uma série de requisitos que deverão ser levados em consideração pelo Juiz na hora de avaliar se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal ou não. No dia a dia dos Defensores Públicos vários abusos nesse sentido têm sido identificados.
            Apesar da lei de drogas fazer referência ao Juiz como autoridade responsável pelo correto enquadramento, sabe-se que a autoridade policial é a responsável pela primeira abordagem e apreensão da droga. Sendo assim, caberá à autoridade policial, nessa oportunidade, definir qual seria a destinação daquela substância. O que se tem constatado é que, em grande parte dos casos, as pessoas abordadas na periferia com drogas em seu poder são consideradas traficantes e não usuários.
            Assim, quando da análise dos flagrantes que lhe são comunicados, por força de determinação legal, a Defensoria tem identificado tais excessos, que causam imensur
ável prejuízo aos assistidos e também ao Estado.
            Muitos desses casos resultam em uma denúncia do Ministério Público e, por conseguinte, demandam a instauração de uma ação penal. Durante a ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que se consegue identificar que houve abuso ou excesso da autoridade policial, resultando em uma desclassificação da conduta, procedendo-se ao correto enquadramento legal. Mas, até que isso aconteça, o cidadão, apenas usuário, permaneceu preso ou, ainda que isso não aconteça, aguardou, de forma desgastante e com bastante apreensão, o deslinde do processo. Sem embargo, o fato de figurar como réu em uma ação penal, acusado pela prática de um crime de tráfico é, por si só, um estigma.
            É necessário que sejam adotadas medidas mais eficientes na repressão e punição do usuário. A imposição das sanções penais previstas em lei, por si só, não tem sido suficiente para prevenir o consumo, intimidando os potenciais usuários, muito menos para recuperar os viciados. Enquanto nada disso é feito, milhões de jovens, sobretudo adolescentes e crianças, estão enveredando pelo caminho das drogas, destruindo famílias e alimentando um mercado que gera lucro para os traficantes e prejuízo para o Estado e para a sociedade.

A droga e a defensoria pública



Este material foi publicado em O Dia/Campus, nº189



Esta publicação corresponde ao material produzido durante a segunda roda de conversa que tivemos, coordenada pela Professora Karla Padilha. Funciona como introdução aos textos produzidos que serão referenciados como R2.

I - A DEFENSORIA PÚBLICA e seus desafios
Karla Padilha
Promotora de Justiça,  professora e doutoranda em direito


 E, dessa feita, os trabalhos foram capitaneados pelo Defensor Público Ryldson Martins. Seu foco prendeu-se a sua experiência na defesa de usuários e traficantes de drogas. Registrou Ryldson que, invariavelmente, os casos que lhe chegam trazem consigo registros de históricos familiares dos réus bastante complicados, incluindo, não raro, processos de verdadeira dessocialização de pessoas, excluídas do contexto social. Chama a atenção para o papel primordial da instituição a que pertence, que é proporcionar assistência jurídica gratuita e integral aos hipossuficientes. Ressente-se da falta de um número adequado de defensores públicos e de deficiências em sua estrutura de trabalho.
O comum é se ter pessoas que praticam atos relacionados ao consumo ou tráfico de entorpecentes desde a adolescência. Para melhor ilustrar o ciclo vicioso que envolve tais pessoas, expôs o debatedor, em tom de narrativa, sobre como se processa, nesse universo permeado pela exclusão, o primeiro contato de uma pessoa com a droga. Narrou a história de vida de alguém desde o primeiro momento em que tem acesso a substâncias entorpecentes. Referiu-se a dados estatísticos sobre o assunto, atinentes aos potenciais clientes da Defensoria. Lança o questionamento: seria a descriminalização a solução para se combater o tráfico de entorpecentes? Sobre essa questão, Alexandra Beurlen defende a manutenção da criminalização do tráfico de drogas, identificando-o como o pior dos crimes, destacando, inclusive, que hoje o tráfico financia campanhas políticas. Destaca a impropriedade de não se admitir, em relação aos adolescentes, a aplicação do instituto da internação em face da prática do tráfico.
Ryldson apontou para a importância de se indagar ao preso sobre o papel que enxerga do Estado e, ainda, sobre os modos em que percebe a sua ausência ou presença, dentro de sua realidade cotidiana. Deixou claro o flagrante descumprimento da Lei de Execuções Penais, apontando para a necessidade de que o Estado possa levar a cabo sua função, fora do Presídio, de prover a saúde e educação da população através de políticas públicas e, dentro dele, de viabilizar a ressocialização do condenado. Neste particular, reconhece a falência absoluta do sistema. Daí ter-se hoje elevados índices de reincidência (em torno de 70%). Nesse sentido, suscita Ryldson Martins a impropriedade de se falar em ressocializar em relação a quem nunca sequer foi socializado. Socorre-se do que afirma a jurista lusitana Anabela Rodrigues sobre o tema.

Registra o Defensor ainda que, não raro, a polícia estabelece o inadequado enquadramento de usuário como se traficante fosse, num processo de estigmatização de classes sociais. Alexandra Beurlen pondera tal argumento, afirmando que, para ela, na condição de Promotora que analisa hipóteses de atos infracionais supostamente praticados por adolescentes, não sofre influência sobre o tipo penal capitulado pela Polícia, já que lê toda a peça flagrancial, não se deixando levar pela tipificação que vem da polícia.
Anderson Passos, enquanto magistrado, reconhece as deficiências do Estado no desempenho de sua função ressocializadora. Aliás, questiona mesmo a real possibilidade de ressocialização, que é depositada no Estado, quando se trata de uma intervenção nitidamente tardia para enfrentamento do problema. Acrescenta Anderson Passos que a legislação pátria não apresenta soluções eficientes de prevenção às drogas, já que todos os esforços se centram na repressão. Cita o magistrado, a título exemplificativo, que o trabalho desenvolvido na prevenção ao consumo de tabaco tem mostrado resultados bastante satisfatórios.
Sobre o instituto da ressocialização, Alexandra Beurlen atenta para a necessidade de que se discuta, de forma mais cuidadosa, tal conceito. Para o adolescente, a situação, segundo ela, seria diferente. Entende, nesse sentido, que a pena muitas vezes chega a cumprir a sua função. Quem é preso sofre e, nesse sentido, pode se recusar a repetir o ato ilícito com o objetivo de não sofrer de novo. Ryldson reafirma que é preciso um estímulo real para que alguém não volte a delinquir. Para muitos, ser preso é uma coisa normal, que faz parte de um estágio da vida. 

Ryldson Martins suscita a questão de se avaliar se o instituto da internação compulsória, nos moldes em que hoje se aplica, mostrar-se-ia eficiente e adequado. Sobre o assunto, dispõe ainda de resultados pouco significativos. Outro ponto que aborda é, também, a mulher e o tráfico de drogas, destacando sua captura pelo sistema penal muitas vezes por influência de seu companheiro. Interveio o Professor Sávio Almeida para registrar a importância de que se possa elaborar uma verdadeira etnografia do tráfico.
Alexandra Beurlen, Promotora de Justiça, preocupa-se com a necessidade de que se proceda a uma maior aproximação entre as instituições Defensoria Pública e Ministério Público. Registrou ações civis públicas já ajuizadas pelo MP, a exemplo de uma que busca garantir, pelo Estado, o tratamento adequado de que o usuário de drogas necessita. Provoca Anderson Passos questionando se, de fato, faz sentido punir-se o tráfico de drogas ou se haveria outras saídas mais eficazes. Para justificar esse questionamento, aponta para o ambiente bélico e mortal em que atualmente se desenvolve o combate ao mundo do tráfico, com mortes tanto de civis quanto de policiais, em verdadeiro estado de guerra armada.
Mariana Góis, na condição de membro da Polícia Militar de Alagoas, questiona se todos não estariam, em alguma medida, a “brincar” de segurança pública, na medida em que, malgrado se tenha índices significativos de armas apreendidas no mundo do crime, por outro lado não se tem ideia do quantitativo bélico que entra ou retorna ao mercado. Seria, então, o modelo eficaz? Haveria outras soluções mais adequadas para o problema? Tende Mariana a não acreditar na eficácia do mecanismo da internação compulsória. Nesse sentido, o que defende é o empoderamento da população, para que possa precisar cada vez menos do Estado. Registra, finalmente, que a ausência de credibilidade no sistema jurídico acaba por atrapalhar o trabalho desenvolvido pela polícia, de forma diuturna.













Cléssio Moura, enquanto acadêmico, sugere que a abordagem do artigo do defensor púbico seja, tanto quanto possível, menos genérica, vale dizer, proponha-se a abordar menos questões de um mesmo problema. Acredita que um foco em Alagoas e em sua realidade de Estado pobre e população eminentemente pobre seria bastante interessante, para reforçar o importante papel a ser desempenhado pela Defensoria Pública. Cléssio identifica como pontos relevantes do trabalho de Ryldson Martins: a atuação da defensoria pública para garantir o acesso à justiça, o combate ao tráfico de drogas, diante da omissão do Estado e da ausência de políticas públicas e, finalmente, as consequências de tudo isso e seu impacto na segurança pública.
Acrescentando argumentos ao problema, o Professor Sávio Almeida observa em Alagoas uma verdadeira máquina de formação de pobreza. Tal situação deve despertar, no julgador, o conflito entre o julgamento que se quer fazer como cidadão e o julgamento que se tem de fazer, a partir do arcabouço legislativo vigente.  Afirma Sávio que, cada vez que o juiz prolata uma sentença, diz como a sociedade deve ser. Trata-se, assim, de verdadeira “incorporação do outro”.
Alexandra, olhando para a realidade atual, conclui que a presença do defensor público a fez modificar o seu trabalho, na medida em que permitiu novos olhares para uma outra visão ou uma nova perspectiva, em relação a um mesmo problema. Reafirma que, para enfrentamento do tema das drogas em seus processos diários, o importante é que se busque pensar em cada caso de forma individualizada, com análise do passado e do histórico do adolescente investigado. Finalmente, Alexandra Beurlen afirma que a lei de execuções penais e o estatuto da criança e do adolescente não são ruins, o problema é que nunca foram cumpridos. Nesse sentido, não se pode criticar o modelo, já que não se sabe ao certo se ele funciona ou não.   

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Tempo, poder, sociedade e cartum. Leo Villanova - SETEMBRO de 2016 (III)

GAZETA DE ALAGOAS, 6 SET. 2016
Le temps, le pouvoir, la société et cartooning. Leo Villanova - septembre 2016 (III) 

Il tempo, il potere, la società e cartooning. Leo Villanova - Settembre 2016 (III)

GAZETA DE ALAGOAS, 28 SET. 2016

Time, power, society and cartooning. Leo Villanova - September 2016 (III)

El tiempo, el poder, la sociedad y la caricatura. Leo Villanova - Septiembre 2016 (III)


GAZETA DE ALAGOAS, 3 SET. 2016

Este material foi publicado pela Gazeta de Alagoas durante o mês setembro de 2016 

GAZETA DE ALAGOAS, 7 SET. 2016

Pateticamente, eu e a esquerda, meu grande amigo o Luiz Abílio




Léo Villanova é um dos melhores leitores das realidades brasileira e alagoana. É impressionante o seu poder de síntese e a forma aguda como qualifica e analisa os fatos. É mais do que uma honra transcrever seus trabalhos que, permita-se a licença poética, são dissertações sobre o que nós somos e vivemos. 
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GAZETA DE ALAGOAS, 6 SET. 2016
A forma como consegue a objetividade incisiva com texto, retas e curvas, é impressionante; uma charge é sempre urgente: não pode perder tempo e ela circula por um contexto e por  detalhe, como se os detalhes fossem seus fundamentos para imediatamente lançar a fala sobre a realidade. Nisto, o desenho recria e não se afasta. Para mim, nada tão importante existe,  a superar a postura e o nariz de Cunha
GAZETA DE ALAGOAS, 20  SET. 2016
.Aqui, o Zé Ventão é uma mentira pública e uma mentira privada.

GAZETA DE ALAGOAS, 21  SET. 2016
Há um alvo para a bala que chegaria ou que poderá chegar. Vc desarmas mas a força da arma continua  a comandar.


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 GAZETA DE ALAGOAS,1 SET. 2016
GAZETA DE ALAGOAS, 2 SET. 2016

GAZETA DE ALAGOAS, 8 SET. 2016
 
GAZETA DE ALAGOAS, 14 SET. 2016

GAZETA DE ALAGOAS, 15 SET. 2016

GAZETA DE ALAGOAS, 16 SET. 2016a

GAZETA DE ALAGOAS, 22 SET. 2016

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GAZETA DE ALAGOAS, 6 SET. 2016

GAZETA DE ALAGOAS, 6 SET. 2016
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