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domingo, 18 de outubro de 2015

Alexandra Marchioni. O alcance do direito à moradia adequada na cidade de Maceió: um debate necessário

Esta matéria foi publicada em Campus, suplemento do jornal O Dia, editado em Maceió, nº 137, 11 a 17 de outubro de 2015
Obv. Este conjunto foi  subdividido e em todos os artigos colocaremos, no final, o texto da Professora Alexandra Marchioni e os Dois dedos de prosa da edição 137. ESTE NÚMERO FOI POR ELA  COORDENADO..

 Urbanism. Capitalism. Space. Law
 
Quem é quem

 Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito Internacional e Meio Ambiente –Nedima que funciona na UFAL sob coordenação da professora Alexandra Marchioni.



Dois dedos de prosa



É instigante notar que vem sendo formada uma nova geração de estudiosos do direito em Alagoas, e nisto, a  professora Alexandra Marchioni tem um papel relevante. Este número é mais uma demonstração de como se pode integrar alunos à pesquisa e levá-los a pensar a sua circunstância, trabalhando a relação entre sociedade e direito, vendo, com a participação dele, a construção do novo.

Estamos diante de textos de alunos e professores que se filiam ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito Internacional e Meio Ambiente –Nedima, que vem sendo um dos campos principais, atualmente, de discussão sobre direito e o cotidiano alagoano.

Vamos ler.
Obrigado Professora .

Sávio.




O alcance do direito à moradia adequada na cidade de Maceió: um debate necessário

Alexandra Marchioni




Alessandra Marchioni é professora na Faculdade de Direito na Universidade Federal de Alagoas e coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito Internacional e Meio Ambiente –Nedima. Atualmente realiza estudos na área ambiental e urbanística e escreve sobre a efetividade de normas internacionais em relação às minorias étnicas e grupos sociais.

 Durante o Congresso Acadêmico Integrado de Inovação e Tecnologia (CAIITE) de 2015, evento organizado por instituições de ensino médio e superior, públicas e privadas, os membros do Núcleo de Estudo e Pesquisa de Direito Internacional e Meio Ambiente-Nedima tiveram a oportunidade de apresentar e debater com o público presente os resultados dos últimos cinco anos de pesquisa. Assim, é que a mesa redonda, intitulada: O “direito à moradia adequada” e o contexto da lógica capitalista na cidade de Maceió, teve como objetivo geral discutir um conjunto de relações sociais no espaço urbano de Maceió, tomando por hipótese o fato de que essas relações estejam sendo determinadas por um tipo específico de sociabilidade: a “sociabilidade capitalista”. Entre os objetivos específicos do encontro estavam: a descrição de diversas abordagens sobre a cidade e sobre o espaço urbano, os “olhares” da filosofia urbana de Henry Lefebvre, da geografia humana de Milton Santos e de David Harvey e do urbanismo crítico de Ermínia Maricato, e a verificação de algumas dessas referências nas características estruturais da “produção do espaço urbano” em Maceió.
A partir desses parâmetros, e em razão da vocação sócio-jurídica de seus membros, o Núcleo foi fundado em 2009, na Faculdade de Direito da UFAL, não passou ao largo, a identificação das funções da política urbana municipal e do uso do direito urbanístico na concretização do “direito à moradia adequada”, tomando-se a cidade e certos casos para análise.

É possível observar práticas capitalistas nas cidades em geral? Referências capitalistas aparecem estruturadas na cidade de Maceió? O “espaço urbano” tornou-se uma mercadoria? Quem tem acesso ao mercado imobiliário em Maceió? O “direito à moradia adequada” vem sendo garantido pelas políticas públicas urbanas do Município a todos, sem distinção? O que dizem os órgãos judiciais? O que acontece nos casos da Vila Emater 2, Grota do Índio 2 e que ocorreu na Vila dos Pescadores de Jaraguá?

Ora, se, como diz João Paulo Netto, a sociedade é sujeito de sua própria realização, é ela mesma a única capaz de desvendar as “noções de sentido” que lhe cercam e os “mecanismos sociais de alienação” que se naturalizam no cotidiano da cidade, com destaque às formas de relação econômica (e imobiliária) que se estabelecem e à “coisificação” do espaço urbano.

Nesse sentido, as pesquisas alcançaram um resultado comum, qual seja: a observação de um determinado padrão de comportamento social, verificável a partir das tensões entre classes sociais que disputam o “lugar, mais conveniente, para morar”, e das práticas e estratégias de dominação sobre os investimentos públicos que garantam “melhoramentos às condições de moradia”.

Por último, cabe refletir sobre a tarefa de realizar uma pesquisa na área das ciências sociais que depende, via-de-regra, do estudo de diversas áreas do conhecimento para alcançar a melhor apreensão possível dos fenômenos da realidade. Essa metodologia levou em conta de um lado, os conhecimentos históricos e contemporâneos sobre a qualidade de vida na cidade, e, de outro, alguns casos concretos de análise, em que se observou a produção e reprodução de desigualdades urbanas, com enfoque ao descumprimento da garantia ao “direito à moradia adequada”.

 Nesse contexto, e amparados pela metodologia do geógrafo Milton Santos (2010), o conhecimento produzido sobre esses casos concretos foi essencialmente organizado a partir de três espécies de fontes de pesquisa: dados estatísticos, bibliografias e saídas de campo, todos os métodos orientados no sentido de responder às questões centrais da pesquisa.

Nesse primeiro volume do Campus, será apresentada a noção “produção capitalista do espaço”, sob o ponto de vista da geografia urbana de David Harvey. Em seguida, será descrito o processo de concentração e expansão urbana de Maceió, o qual pode também ser interpretado pelo pensamento do filósofo urbano Henri Lefebvre, desde a sua perspectiva de formação de uma “cidade do capital”.



 


sexta-feira, 26 de junho de 2015

MARCHIONI, Alessandra. Da invisibilidade para a existência coletiva

Esta matéria foi publicada originalmente em Campus/O Dia, número 121

Urbanism. Law. Capitalism

Alessandra Marchioni é professora na Faculdade de Direito na Universidade Federal de Alagoas e coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito Internacional e Meio Ambiente –Nedima. Atualmente realiza estudos na área ambiental e urbanística e escreve sobre a efetividade de normas internacionais em relação às minorias étnicas e grupos sociais. 




Da invisibilidade para a existência coletiva


Nas últimas décadas, diversos grupos sociais portadores de identidade coletiva vêm buscando garantir o seu autoreconhecimento, e, a partir disso, reivindicar seus direitos, incluindo a afirmação de sua territorialidade. Esse é o caso dos pecadores artesanais do Bairro do Jaraguá cujos critérios de identidade superam a noção de pescador artesanal individual, compreendendo o próprio conteúdo familiar e de vizinhança, num todo coletivo expresso, por exemplo, na forma de apropriação e gestão do espaço natural em que pescam e habitam. Segundo dados do Ministério da Pesca e Aquicultura de 2010, a pesca artesanal é atividade produtiva geradora de renda para mais de 600 mil pessoas em todo o Brasil. Em Maceió, capital do estado de Alagoas essa atividade possibilita a subsistência direta de 300 famílias, somente na “Vila dos Pescadores de Jaraguá” que têm como principal atividade econômica a atividade pesqueira e sua cadeia produtiva (pescador, marisqueira, pombeiro e comerciante).

A pesca artesanal por muito tempo permaneceu sem proteção jurídica específica no Brasil, sendo definida apenas em 2003, com a Lei 10.779, que regulamentou o seguro desemprego ao pescador artesanal. Até então, eram considerados pescadores unicamente os trabalhadores envolvidos no pescado, conforme dispunha o Código de Pesca de 1967. A Lei de 2003 inovou ao estabelecer um Registro Geral de Pesca que possibilitou a comprovação da atividade e o usufruto de vantagens asseguradas ao trabalhador comum, como a aposentadoria em menor tempo de contribuição, seguro desemprego em período de defeso e o auxílio doença.

Mais tarde, a Lei 11.959/2009 buscou equiparar os pescadores artesanais aos profissionais de toda a cadeia produtiva, desde os produtores de petrechos até os beneficiadores. Segundo as pesquisadoras Vera da Silva e Maria do Rosário Leitão, se a nova lei veio a beneficiar os pescadores artesanais com alguma regulação, deixou a desejar na elaboração de um conceito preciso sobre a própria atividade da pesca, pois, segundo o art. 8 da Lei, a pesca artesanal é a atividade realizada em regime de economia familiar, cuja noção não se encontra explicitada na lei, realizada por meio de embarcações de pequeno porte, igualmente não definidas como tais.

Ao mesmo tempo, há dúvidas com relação à abrangência dos direitos trabalhistas e previdenciários instituídos, já que não há formulação clara, apenas para fins de solicitação de crédito rural e financiamento. Além dessa abordagem de caráter imediato, que concerne à fonte de recursos econômicos e à própria manutenção do pescador, sua família e da comunidade, há de se mencionar o fato de que a atividade da pesca artesanal é responsável pela identidade e pela manutenção de vínculos humanos e culturais entre essas pessoas. Então, de nada adianta a elaboração de leis e a previsão de políticas públicas, sem que se considere a existência de um grupo social a partir de sua autodefinição, porque tomada desde seus próprios critérios de identificação e, não, das designações que são utilizadas para nomeá-los.

Assim, os critérios de reconhecimento coletivo fazem-se produzir na forma de usos e costumes dos sujeitos sociais, seja em relação à dependência e à simbiose com a natureza, de onde retiram o seu sustento, seja em função do conhecimento adquirido e transmitido de geração em geração pela oralidade. Nesse contexto, especial relevância recebe o “território dos pescadores”. Conforme o professor Renato Cardoso: “os territórios pesqueiros são construídos pelos pescadores a partir do trabalho e da apropriação da natureza, territórios que podem ser delimitados, mesmo na fluidez do meio aquático e sobre os quais pescadores exercem algum domínio”.

Essa compreensão foi assimilada pelos Decretos federais 5051/2003 e 6040/2007 que reconhecem não apenas os direitos das comunidades tradicionais de se “autodefinirem” como identidades coletivas, como garantem o seu direito sobre os “territórios”, identificados como “espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica, utilizados de forma permanente ou temporária”. Nesse sentido, cabe ressaltar que o chamado “tradicional” antes de aparecer como uma referência histórica do passado apresenta-se como reivindicação contemporânea sob a forma de construção social e política real, intermediada pela mobilização social que constrói e reconstrói a identidade da comunidade, seus atos de solidariedade e suas percepções sobre os conflitos.

 No caso dos pescadores do Bairro do Jaraguá, será a Associação dos Moradores e Amigos do Jaraguá (AMAJAR) a legítima representante daqueles interesses que foram garantidos pela norma. Será ela que desejará “ser ouvida” na situação do conflito atual sobre os direitos dos pescadores-moradores, e, principalmente, mobilizará a reivindicação social e política em torno dos interesses de permanência, invocando o direito do art. 109 do Plano Diretor de Maceió, com o objetivo de garantir a posse da área em que habitam.

Por fim, é de se concluir que os resultados mais ou menos eficazes dos usos dos instrumentos jurídicos e políticos aplicados aos pescadores artesanais do Jaraguá dependem, além da mobilização social em disputa, também da demonstração sobre os limites teóricos e operacionais impostos pelo próprio Poder Público Municipal, quando se trata de garantir a pluralidade cultural e o direito à diferença.