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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

COLETIVO DIREITO PARA TODXS





   

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DIREITO PARA TODXS









Clarissa Maçaneiro Viana é advogada, Mestranda em Direito pela USP e integrante do Coletivo Direitos para Todxs!


Lawrence Estivalet é Doutorando em Direito pela UFPR e integrante do Coletivo Direitos para Todxs!

 Esta é uma entrevista realizada por Karen Pimentel e Lucas Soares. O material foi publicado em Campus/O Dia

Coordernação: como surgiu a organização Direitos para Todxs?

Clarissa: O Direitos pra Todxs surgiu no início de 2015 a partir da articulação de advogados, bacharéis em direito e estudantes de graduação e pós-graduação de Curitiba que sentiram a necessidade de atuar de forma coletiva nos movimentos a partir da perspectiva jurídica. Logo no início de nossa atuação, tivemos papel muito importante no auxílio às manifestações dos professores contra os ajustes do Governo Beto Richa, notadamente nos processos envolvendo os atingidos pela violência policial no dia 29 de abril. Nesse período de existência já atuamos pro bono em causas envolvendo grupos do movimento estudantil, mobilizações de luta por moradia, auxílio a pessoas vítimas da violência policial, além de termos intervenção através das pautas feministas, anti-racistas e anti-LGBTfóbicas.

Coordenação: quais principais instruções têm sido dadas aos/às estudantes que ocupam as escolas?

Lawrence: Depende do momento da ocupação. Ao começo e ao final das ocupações, a principal recomendação é de vistoria das condições físicas do ambiente ocupado. Isso é essencial, para evitar qualquer tipo de responsabilização civil, penal ou administrativa posterior. Também instruímos que filmem qualquer tipo de violação ao seu direito de manifestação, como por exemplo os movimentos de "desocupação", que geralmente são absolutamente agressivos e depredam o patrimônio da escola. No "durante" das ocupações, também instruímos que tenham uma comissão de segurança forte, que faça o cuidado com a entrada e saída de pessoas, evitando "infiltrados" que possam plantar drogas lícitas ou ilícitas, bem como realizar qualquer outro tipo de ação que vise à desvalorização pública da escola. Nossa atuação é uma atuação "preventiva" contra as medidas de criminalização dos movimentos sociais, sobretudo. Sabemos que a criminalização veio em alguns casos e ainda virá em outros. Alguns diretores, professores e pais questionavam, até mesmo, sobre a legitimidade de que crianças e adolescentes, que para eles são "menores", pudessem fazer manifestações. Nesses casos, também instruímos a comunidade escolar a respeito da plena adequação das manifestações à natureza jurídica das crianças e adolescentes, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, como sujeitos de direito, com capacidade para opinar, expressar opinião e organizar-se coletivamente.

Coordenação: o que fazer em casos de abuso de autoridade ou violência policial nas ocupações?

Clarissa: A nossa orientação, nesses casos,​ é de, inicialmente, manter a calma: xingar os policiais ou autoridades não resolve o ocorrido e pode gerar mais autuações sob a genérica alcunha de "desacato". ​Manter a calma, por mais difícil que seja, é fundamental. Se possível, o ideal é reunir o maior número de pessoas quando houver a suspeita de que haverá tal incidente, de modo que haja testemunhas ​d​o fato. Sempre ​​filmar e fotografar o ocorrido​ - com discrição, para evitar que a pessoa quebre a câmera ou celular -​ ​e ​coletar nome dos ofensores e dados que ajudem a identificá-los​ (como a placa da viatura). Tudo isso facilita medidas judiciais​ e reclamações para a ouvidoria que eventualmente sejam interpostas depois. Por fim, sempre é importante os movimentos terem números de advogados à mão para situações como essas, já que muitas vezes a presença deles ajuda a coibir os abusos.
Coordenação: quanto aos chamados “movimentos de desocupações”  existe alguma providência jurídica a ser tomada?
Clarissa: Quando os movimentos de direita atuam de forma violenta, através da violência física ou ameaças, a medida a ser tomada é a realização de boletim de ocorrência junto à delegacia - o mesmo vale para casos onde esses movimentos utilizem a imagem de menores de idade para difamar o movimento. Para além disso, as ações políticas se mostram mais efetivas do que as medidas judiciais propriamente ditas. Em uma das ocupações de escola em Curitiba os militantes fizeram um cordão humano ao redor da escola como forma de coibir a atuação dos grupos da direita, o que se mostrou bastante efetivo. Além disso, utilizamos em alguns casos uma notificação extrajudicial, em que manifestamos que "fazer justiça pelas próprias mãos", em um Estado Democrático de Direito, é crime. Isto é, as ocupações são uma manifestação política justa e, até decisão judicial em contrário, não pode ser confrontada ou "desocupada". A desocupação forçada pelos movimentos de direita, no nosso ponto de vista, demonstra a ideologia que permeia esses movimentos de direita, geralmente herdeiros das elites políticas e classes dominantes no Brasil, que não sabem dialogar com movimentos sociais de base, tratando-os diretamente como vândalos ou delinquentes e buscando reprimi-los pela via da força.

Coordenação: qual posição o movimento estudantil deve adotar diante da exigência feita pelo MEC aos reitores,  de que estes apresentassem uma lista de técnicos/as, estudantes e professores/as que estivessem ocupando os institutos federais?

Lawrence: Entendemos que essa pergunta deve ser feito aos próprios estudantes. Como grupo de apoio de advogados, juristas e extensionistas em Direito, não tomamos nem propomos decisões políticas aos protagonistas do movimento, que são os secundaristas e, mais recentemente, os universitários.





Coordenação: qual o papel das instituições jurídicas nesse momento na criminalização dos Movimentos Sociais, mais precisamente o Movimento da Educação?

 

Lawrence: Advogados e advogadas, juristas, extensionistas de graduação e pós-graduação devemos ter uma posição firme em defesa da educação pública e do direito à liberdade de manifestação. Temos vivido um ascenso conservador grave. A limitação do direito de greve dos servidores públicos pelo STF se combina aos ataques via Congresso Nacional (como a PEC 55 e o PL 30, antigo PLC 4330), para tornar o trabalho mais barato e mais "dócil", no Brasil. O direito, como nunca, demonstra-se político e não pode ser "neutro" em momento de desmonte dos serviços públicos e da condição de vida da população. É nosso papel defender o irrestrito direito à manifestação, à liberdade de expressão e à liberdade de organização política. A educação tem sido vanguarda de processos de luta, porque tem sido palco de retrocessos também muito fortes, como o parcelamento de salários de professores, o sequestro de sua previdência, a inserção mais rápida de adolescentes no mundo do trabalho, com a reforma do ensino médio. Tudo isso causa muita revolta, causa muita indignação. As lutas mostram o caminho. O nosso papel é estar ao lado delas, na defesa dos direitos daqueles que se posicionam, organizam e manifestam, para que possamos colaborar para a construção de um caminho diferente para nosso país e nosso povo.

- A lição da juventude estudantil ao Judiciário

- A lição da juventude estudantil ao Judiciário

Lucas Farias 
– Supervisor judiciário, bacharel em Direito pela UFAL e ativista dos direitos humanos


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O alvorecer da Primavera Secundarista tem assinalado o protagonismo estudantil no debate público sobre a situação da educação brasileira e seus rumos futuros.

Ao longo do último trimestre de 2016, milhares de estudantes têm manifestado impressionante força mobilizadora ao organizar ocupações pacíficas de escolas e universidades, em todas as regiões do país e por quase todos os seus estados.

Com todas as especificidades locais e regionais, o vigoroso movimento estudantil tem apresentado ao cenário político nacional uma pauta de reivindicações abrangentes que partem de uma base comum, assentada na garantia de acesso, amplo e irrestrito, à educação pública, gratuita e de qualidade, no respeito à liberdade de pensamento, no estímulo à reflexão crítica e na participação estudantil nos espaços e nos processos de tomada de decisão.

As pujantes ações de nossos estudantes se inserem no contexto dos mais profundos problemas de nossos tempos, que vão desde a crise do modelo democrático-representativo em vigor aos limites dos governos e dos poderes constituídos em fazer cumprir as promessas constitucionais de uma sociedade justa, fraterna e solidária, com fundamento na dignidade da pessoa humana.

O que a juventude tem visto em resposta às suas legítimas expectativas, porém, não traz nada de alvissareiro: a título de exemplo, aponte-se a ampla reforma do ensino médio imposta autoritariamente pela Medida Provisória nº 746, sem diálogo com a sociedade civil, estudantes e professores, que promove drásticas mudanças curriculares ao retirar a obrigatoriedade de matérias críticas como filosofia e sociologia. A ela se somam as iniciativas de governos estaduais, como no Paraná e em São Paulo, que, a pretexto de “reorganizar” a oferta de ensino, fecham escolas públicas, retiram direitos trabalhistas e previdenciários de professores e reprimem, com violência injustificável, manifestações pacíficas e necessárias. Adicione-se a essa atmosfera carregada a proposta de emenda constitucional (PEC 55) que objetiva o congelamento de investimentos públicos em educação, saúde e outras áreas fundamentais por vinte anos e temos a tempestade perfeita para a revolta popular.

É diante desse cenário geral de intensa disputa política e de engajamento saudável da juventude estudantil na prática da cidadania que o Poder Judiciário é chamado a intervir.

Esta quadra histórica traz um imenso desafio que demanda dos agentes do sistema de justiça um agudo e sincero exercício de autocrítica reflexiva sobre o papel que desempenham em sociedade. Tal afirmação advém de duas constatações básicas: a primeira consiste no fato de que o poder jurisdicional é essencialmente político e, portanto – eis a segunda tese –, também seus agentes e suas ações repercutem e são repercutidos pelo domínio da política.

Não se trata – é bom que se ressalte – de ignorar a existência prévia de regras jurídicas a partir das quais se desenvolve a atividade dos agentes do sistema de justiça, cuja atuação é pautada por normas constitucionais e legais. O problema que se coloca aos chamados “operadores do direito” é que seu objeto de trabalho não é um produto pronto e acabado, não é uma mera ferramenta ou simples engrenagem que, para ser acionada, segue uma instrução específica, um método de funcionamento que independe da subjetividade de seu agente.

Aonde essas associações metafóricas nos levam? Tudo isso quer dizer que, ao aplicar uma regra jurídica para a resolução de um caso concreto, o agente do sistema de justiça se vê diante de um leque de interpretações e hipóteses com amplas possibilidades de produção de efeitos sobre os conflitos políticos na sociedade.

Tomem-se como exemplos disso as diferentes posições tomadas por juízes brasileiros de estados distintos ao julgar casos análogos. Ao determinar a desocupação de uma escola ocupada por secundaristas – em regra, crianças e adolescentes – no processo nº 2016.01.3.011286-6, um magistrado do Distrito Federal autorizou a polícia a fazer uso de técnicas de repressão absolutamente condenáveis, violadoras da dignidade humana e da integridade desses jovens, como instrumentos sonoros de impedimento ao sono e corte no fornecimento de alimentação e água. Trata-se da aplicação de um tratamento cruel e degradante enfaticamente vedado por nossa Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos de que o Brasil é signatário.


Por outro lado, registre-se o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar pedido de reintegração de posse do Estado e decidir realizar audiência de conciliação com os manifestantes (processo nº 2243232-25.2015.8.26.0000), ao argumento de que a gestão democrática das políticas públicas integra a estrutura de uma democracia participativa, na qual estudantes, familiares e professores têm o direito de se manifestar, e o Estado, o dever de pavimentar canais de diálogo e de intervenção propositiva dos interessados na definição dos assuntos que os afetem.

Nesse último caso, um dos magistrados responsáveis pelo julgamento fez questão de assinalar a “dificuldade atávica que o Estado Brasileiro tem ao lidar em momentos sociais”, em função da “matriz autoritária da sua gênese”, daí porque não seria “com essa postura de criminalizar e ‘Satanizar’ os movimentos sociais e reivindicatórios legítimos que o Estado Brasileiro alcançará os valores abrigados na Constituição Federal, a saber, a construção de uma sociedade justa, ética e pluralista, no qual a igualdade entre os homens e a dignidade de todos os cidadãos deixe de ser uma retórica vazia para se concretizar plenamente”.

Como se vê, são dois casos que envolvem a mesma situação de conflito, mas que inspiraram decisões judicias essencialmente antagônicas em seus pressupostos teóricos e jurídicos e em suas consequências práticas. Eis a provocação que devemos lançar ao Judiciário: é preciso saber lidar com os conflitos sociais no sentido de sempre garantir o respeito a direitos fundamentais.

O desafio que se impõe a todos os agentes do sistema de justiça, em especial àqueles investidos do poder de julgar, está em conceber as ocupações estudantis não sob o viés infracional e criminalizante, mas como expressões legítimas do direito à manifestação, à expressão e à desobediência civil. Decisões que reprimam, multem ou prendam os estudantes poderão ser efetivas para encerrar as ocupações, mas potencializarão conflitos dissonantes que irrompem da tessitura social. A vitória da violência institucional é a derrota da democracia participativa como espaço de solução de conflitos.

Os meios de que se valem os estudantes para vocalizar suas pautas, suas angústias e seus sonhos são instrumentos que problematizam questões políticas, a demandar a abertura de canais de diálogo, a criação de instâncias horizontais de decisão e a democratização do poder de definir os rumos de seu próprio futuro.


É por isso que insistimos: o Judiciário tem muito a aprender com a lição dos estudantes.

domingo, 18 de outubro de 2015

Fátima Maria Lyra Cavalcante. A cidade em tensão

Este material foi publicado em Campus, O Dia, nº 137


Fátima Maria Lyra Cavalcante é advogada especialista em direito público, lecionou as disciplinas de direito administrativo e direito constitucional na Faculdade Raimundo Marinho em Penedo e atualmente é Mestranda em Direito Público na Universidade Federal de Alagoas.


A cidade em tensão 
  
Maceió: desenvolvimento e exclusão social

A cidade de Maceió nasce tímida, em meio a uma Alagoas rural. Nem a doação de terras a Antônio Manuel Duro nem o Engenho Maçayó foram capazes de impulsionar o seu crescimento. O Porto de Jaraguá foi responsável pelo desenvolvimento da cidade, graças a sua posição estratégica para a defesa militar e para o atracamento das embarcações. Com o tempo, as mercadorias produzidas no interior de Alagoas, então escoadas pelo Porto do Francês, passaram a sê-la pelo Porto de Jaraguá, assim como o abastecimento dos produtos que aqui não eram feitos. É com essa posição de entreposto comercial que Maceió incitava a vida urbana.
Com o desenvolvimento enquanto cidade, faziam-se sentir em Maceió necessidades urbanas: ruas precisavam ser alargadas e calçadas, pontes precisavam ser edificadas para facilitar a mobilidade,  praças e passeios públicos precisavam ser construídos para que a sociedade maceioense usufruísse momentos de lazer, as repartições públicas precisavam sediar-se em prédios próprios. A “cidade está em festa”, como o diria Henri Lefebvre – festa nas residências e nos clubes, festas promovidas pela igreja. Teatros, cinemas, grêmios.
Contudo, para que uma parcela da sociedade pudesse viver a “cidade em festa”, outra parte precisou se submeter a alguns desmandos. Assim, para que ruas fossem ampliadas, as casas mais humildes foram demolidas e em seu lugar ruas embelezadas surgiam. Para que as praças e passeios públicos fossem construídos e servissem de lazer à alta sociedade, os socialmente excluídos foram expulsos daquele local. Para que a Pajuçara despontasse como zona residencial da aristocracia maceioense, os pescadores que ali habitavam foram direcionados para a Ponta da Terra. Quer dizer, a urbanização de Maceió promovia-se de forma seletiva, criando espaços privilegiados para uma parte específica da sociedade.
A população maceioense incrementava-se, mas não em razão da indústria, como ocorreu com outras metrópoles. De início, as pessoas eram atraídas pelas oportunidades de trabalho criadas pelo comércio, mas a concentração populacional de Alagoas ainda estava no campo. Somente a partir da década de 60 e seguintes, com uma grande crise sucroalcooleira sofrida no Estado, Maceió recebeu uma grande leva de migrantes, mas sem estar estruturada para acolhê-los.
A base da economia alagoana entra em crise, promovendo desemprego em massa. A legislação trabalhista torna-se mais favorável aos camponeses e, com isso, muitos são expulsos de suas casas pelos patrões, que não queriam cumprir com as conquistas trabalhistas.
Esses camponeses chegam a Maceió precisando de um lugar para morar e de meios que lhes garantissem a subsistência. O lugar que lhes foi destinado não era a parte urbanizada da cidade, dotada de mobilidade e serviços, a “cidade em festa”. Foram-lhes destinadas as grotas e encostas, vazios urbanos impróprios para uma moradia sadia, mas o local encontrado para se estabelecer. Da mesma forma, poucos foram aqueles que conseguiram se inserir no mercado formal de trabalho. É nesse contexto que surgem as favelas de Maceió assim como o incremento da informalidade de emprego.
A partir dessa situação, Maceió passa a se preocupar com políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda e a parte alta da cidade foi o espaço escolhido para esse fim. Não a Pajuçara, Ponta Verde ou Garça Torta. Essas regiões já estavam reservadas para a mesma parcela privilegiada da sociedade e para um determinado nicho de mercado.
A própria legislação municipal reconhece o fato e com ele corrobora. Basta analisar o Código de Urbanismo e Edificações de Maceió para identificar as áreas destinadas à habitação de interesse social (e que coincide com a obrigatoriedade de baixa verticalização): Trapiche, Vergel, Chã da Jaqueira, Cidade Universitária, Clima Bom, Santos Dumond, Mutange, Feitosa, Jacintinho, Tabuleiro, Ponta da Terra, Santa Lúcia, só para citar alguns bairros. Em contraposição, a nova área nobre da cidade – Guaxuma, Jacarecica, Garça Torta – não comporta habitação de interesse social (aí há a previsão para verticalização alta, com máximo de 15 e 20 pavimentos). Esses últimos bairros fazem parte da macrozona de estruturação urbana, enquanto a macrozona prioritária para a infraestrutura engloba o Clima Bom, Petrópolis, Santa Lúcia, Tabuleiro, Feitosa, Jacintinho e região lagunar (as mesmas áreas destinadas à habitação de interesse social). Entretanto, um breve passeio pela cidade sorriso é suficiente para perceber onde efetivamente a infraestrutura é prioritária - onde a “cidade está em festa”.
De cidade portuária e comercial à cidade turística, Maceió se desenvolveu de uma maneira excludente, reservando espaços privilegiados para uma determinada parcela da sociedade ao revés de uma população carente. E o que é pior – essa lógica permeia as normas municipais. É um cenário desafiador para as comunidades carentes, movimentos sociais, acadêmicos e para o próprio poder público que se veem, agora, diante da oportunidade de discutir os problemas urbanos de Maceió e incorporar soluções discutidas em conjunto em um novo Plano Diretor.

17 de junho de 2015: a  desocupação da Vila dos Pescadores de Jaraguá

Jaraguá amanhece o dia 17 de junho de 2015 com um aparato militar e policial destinado à desocupação “pacífica” dos moradores da histórica vila dos pescadores. A praça foi tomada pela imprensa, movimentos sociais, acadêmicos, enfim, pela sociedade civil organizada que acompanhou de perto a remoção.
Dentre as famílias removidas, 25 delas tinham assegurado o direito de ter um apartamento no conjunto habitacional no Trapiche, mas havia cerca de 100 famílias sem destino, dentre pescadores que viviam na vila há gerações e outras sem vínculo com a pesca e que há pouco tempo ali estavam.
No dia da desocupação, a Prefeitura ainda procurava uma escola para alojar provisoriamente as pessoas removidas, a equipe de assistência social cadastrava as famílias para que fosse concedido aos seus chefes uma auxílio-moradia (R$ 250,00 mensais por 3 meses). As famílias que foram para os apartamentos reclamavam da falta de estrutura: alguns deles tinham portas e janelas depredadas e em outros não havia fornecimento de água e energia.
Diante desse cenário, nos questionamos: mesmo que se entenda pelo direito do Poder Público em desocupar aquele terreno, é razoável deixar as famílias numa situação tão precária? As normas jurídicas brasileiras permitem a desocupação de uma área sem que haja um planejamento prévio sobre o destino das pessoas que ali residiam?
Este breve artigo não tenciona analisar os motivos que culminaram na decisão judicial autorizadora do ato. Pretende-se refletir sobre o modo como essa decisão se concretizou e se haveria um modo alternativo de cumprir com a determinação judicial de forma menos agressiva.
Bem, somos um país que se orgulha de ter uma Constituição Cidadã, uma das mais avançadas em termos de direitos fundamentais em todo o mundo, dentre os quais podemos apontar a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, à intimidade e a proibição de ser submetido a tratamento desumano degradante. Mas, de outra banda, temos um direito processual (aquele que disciplina o desenvolvimento do processo judicial) voltado à proteção da propriedade. Não só o direito processual, mas a própria formação dos profissionais do direito é focada no resguardo da propriedade individual. Ainda não se conseguiu incutir nas faculdades de direito um pensamento direcionado à proteção dos bens difusos e coletivos e isso se reflete na nossa legislação e nas tomadas de decisão.
O projeto do novo Código de Processo Civil recebeu emendas para se incorporar nos procedimentos de desocupação (as chamadas ações possessórias) normas do 7º Comentário do Conselho de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, que versa sobre despejos forçados, mas elas não foram aceitas. Prazo suficiente e razoável para a notificação de todas as pessoas que serão desalojadas com todas as informações sobre o despejo e a garantia de que o Estado providenciará uma moradia adequada para elas foram algumas das normas rejeitadas pelos nossos parlamentares, para resguardar as pessoas em vias de ser removidas de suas casas.
A incorporação de normas dessa natureza nos procedimentos das ações que envolvem as desocupações em massa, em muito auxiliaria a construção de decisões que simplesmente determina a remoção das pessoas sem atentar para as condições que elas terão de enfrentar. Mas, apesar de não existirem normas expressas no direito brasileiro que discipline essa situação, como no caso da vila de Jaraguá, nosso ordenamento jurídico é formado por um feixe de princípios que, partindo da dignidade humana, asseguram que essas pessoas tenham um tratamento humanizado.
Assim, já existem raras decisões judiciais que condicionam a remoção a um planejamento prévio de como se dará o reassentamento das famílias. E isso faltou na decisão que autorizou a remoção dos moradores de Jaraguá. Um plano de logística prévio, elaborado pela Prefeitura em conjunto com as famílias, com supervisão do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União deveria ter sido o mínimo a se fazer antes da desocupação. O quantitativo das famílias, onde elas seriam reassentadas, a continuidade da vida escolar das crianças, do Ponto de Cultura, dos rituais do templo de matriz africana e do trabalho das pessoas poderia ser algumas das questões a ser tratadas no plano de logística prévio.
A partir do caso da vila dos pescadores de Jaraguá, nos questionamos sobre a primazia que a inviolabilidade do direito à segurança, à intimidade, à vida privada, à proibição do tratamento degradante deveria ter em face do direito de propriedade ou, pelo menos, uma tentativa em se equilibrar tais direitos. Parece que é mais cômodo aplicar o regramento de um Código de Processo, cunhado na ditadura militar, do que interpretá-lo com os valores da Constituição Cidadã.
O dia 17 de junho de 2015 reflete bem essa preferência: o poder de propriedade do Estado prevaleceu face aos direitos existenciais daquelas pessoas.