R2 - O usuário de drogas e a polêmica
redação do artigo 28 da lei de drogas
Ryldson Martins Ferreira
A partir da alteração promovida pela
lei 12 403/2011, todos os flagrantes em que os conduzidos não possuírem
advogados deverão ser comunicados à Defensoria Pública. Dentre os inúmeros
casos que são comunicados, observa-se a presença marcante de pessoas presas
pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas.
A lei de
drogas, hoje em vigor (Lei 11.343), foi instituída em 23 de agosto de 2006,
revogando e substituindo a vetusta lei 6368/76, bem como, a lei 10 409/02.
Logo que foi
aprovada, a redação do seu artigo 28 foi objeto de discussão. Referido
dispositivo legal passou a definir a conduta daquele que tem a posse de drogas
para consumo pessoal, cominando uma sanção penal diversa da anteriormente
prevista e incomum aos olhos dos juristas. Dentre as diversas opiniões, para
uns a nova lei teria promovido a despenalização, para outros, a
descriminalização. Por fim, sustentaram que se tratava de uma infração penal sui generis. Ao enfrentar a questão, o
Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que teria ocorrido a
despenalização, é dizer, a conduta de posse para uso, prevista no indigitado
artigo 28 da lei de drogas, continuava sendo considerada crime. Tal decisão foi
adotada no Recurso Extraordinário nº 430105, publicado em 27 de abril de 2007,
conforme consta do Informativo 456.
Atualmente
há outra polêmica em relação ao artigo 28 da lei de drogas. A questão, agora
suscitada nos autos do Recurso Extraordinário 635.659/SP, infirma a
constitucionalidade do indigitado dispositivo. De acordo com os argumentos
apresentados pelo recorrente, o Defensor Público Geral do Estado de São Paulo,
a infração prevista no artigo 28 da lei de drogas ofende o princípio da
intimidade e vida privada, direitos explicitamente previstos no art. 5º X da
Constituição Federal e, consequentemente, o princípio da lesividade, valor
basilar do Direito Penal. O Recurso Extraordinário ainda não foi julgado mas,
certamente, a decisão adotada pela Suprema Corte está sendo ansiosamente
aguardada pois, a depender dela, a posse para uso poderá deixar de ser
considerada crime.
Apesar da
lei de drogas fazer referência ao Juiz como autoridade responsável pelo correto
enquadramento, sabe-se que a autoridade policial é a responsável pela primeira
abordagem e apreensão da droga. Sendo assim, caberá à autoridade policial,
nessa oportunidade, definir qual seria a destinação daquela substância. O que
se tem constatado é que, em grande parte dos casos, as pessoas abordadas na
periferia com drogas em seu poder são consideradas traficantes e não usuários.
Assim,
quando da análise dos flagrantes que lhe são comunicados, por força de
determinação legal, a Defensoria tem identificado tais excessos, que causam
imensur
ável prejuízo aos assistidos e também ao Estado.
Muitos
desses casos resultam em uma denúncia do Ministério Público e, por conseguinte,
demandam a instauração de uma ação penal. Durante a ação penal, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, é que se consegue identificar que houve abuso
ou excesso da autoridade policial, resultando em uma desclassificação da
conduta, procedendo-se ao correto enquadramento legal. Mas, até que isso
aconteça, o cidadão, apenas usuário, permaneceu preso ou, ainda que isso não
aconteça, aguardou, de forma desgastante e com bastante apreensão, o deslinde
do processo. Sem embargo, o fato de figurar como réu em uma ação penal, acusado
pela prática de um crime de tráfico é, por si só, um estigma.
É necessário
que sejam adotadas medidas mais eficientes na repressão e punição do usuário. A
imposição das sanções penais previstas em lei, por si só, não tem sido
suficiente para prevenir o consumo, intimidando os potenciais usuários, muito
menos para recuperar os viciados. Enquanto nada disso é feito, milhões de
jovens, sobretudo adolescentes e crianças, estão enveredando pelo caminho das
drogas, destruindo famílias e alimentando um mercado que gera lucro para os
traficantes e prejuízo para o Estado e para a sociedade.
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